Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 983 de 01 de Março de 2021
Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 976, de 2020, em relação às alterações no art. 2º, § 3º, IX, no art. 8º, caput, e no art. 9º, caput, aplicando-se-lhes o disposto no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.