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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 983 de 01 de Março de 2021

Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 976, de 2020, em relação às alterações no art. 2º, § 3º, IX, no art. 8º, caput, e no art. 9º, caput, aplicando-se-lhes o disposto no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 983 de 01 de Março de 2021