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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 983 de 01 de Março de 2021

Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º, § 3º, IX, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX

débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.

II

o art. 5º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à TLP, prevista no art. 2º, § 3º, VIII.

III

o art. 5º é acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

§ 7º

O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º, na forma do regulamento.

§ 8º

O devedor que tenha solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que, por algum problema posteriormente equacionado, não tenha tido sua adesão efetivada pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º.

IV

o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 983 de 01 de Março de 2021