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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 980 de 30 de Dezembro de 2020

Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, podem ser utilizados:

I

recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007;

II

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III

doações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV

outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.