Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 980 de 30 de Dezembro de 2020
Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Defensoria Pública do Distrito Federal pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.
§ 1º
A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º
Os voluntários são admitidos mediante processo seletivo simplificado e podem fazer jus ao recebimento de ajuda de custo, fixada pelo defensor público-geral, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.
§ 3º
O vínculo de admissão por processo seletivo simplificado previsto no § 2º tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
§ 4º
O disposto neste artigo não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a administração, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.