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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 980 de 30 de Dezembro de 2020

Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Podem ser convidados a participar das ações realizadas com base nesta Lei Complementar:

I

outros órgãos e entidades distritais e federais;

II

servidores públicos das administrações regionais e demais órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do Programa;

III

entidades da sociedade civil e instituições de ensino.