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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 980 de 30 de Dezembro de 2020

Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, o poder público, por seus órgãos, entes e instituições, pode, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste:

I

promover a gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações;

II

fornecer e compartilhar bens e serviços com a Defensoria Pública da Distrito Federal;

III

colocar servidores públicos efetivos à disposição da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de atribuições específicas, por tempo determinado.