Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 980 de 30 de Dezembro de 2020
Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, o poder público, por seus órgãos, entes e instituições, pode, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste:
I
promover a gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações;
II
fornecer e compartilhar bens e serviços com a Defensoria Pública da Distrito Federal;
III
colocar servidores públicos efetivos à disposição da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de atribuições específicas, por tempo determinado.