Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 980 de 30 de Dezembro de 2020
Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:
I
mediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades distritais e federais e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;
II
por meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações;
III
mediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social, por meio de seus veículos próprios e, quando possível, de veículo oficial adaptado e equipado com salas de atendimento e toda a estrutura necessária ao acolhimento dos usuários do serviço.
IV
mediante direito à compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1042 de 04/09/2024)
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 962, de 27 de dezembro de 2019, aos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, cabendo ao defensor público-geral definir o valor mensal devido.