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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 979 de 23 de Dezembro de 2020

Altera a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas no art. 3º, I, c, e II, d.

IV

o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 979 /2020