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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 979 de 23 de Dezembro de 2020

Altera a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal ou órgão equivalente, juntamente com a Fundação de Apoio e Pesquisa do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal ou órgão equivalente, e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou órgão equivalente, são responsáveis pela gestão do programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam:

V

fica revogado o art. 10.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 979 /2020