Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 978 de 16 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A manutenção e o funcionamento dos parques urbanos são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.