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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 978 de 16 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.

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Art. 4º

A manutenção e o funcionamento dos parques urbanos são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.