Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 978 de 16 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação dos parques urbanos conforme disposto no art. 1º tem, entre outras, as seguintes finalidades e objetivos:
I
garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II
estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio nas comunidades;
III
promover a permeabilidade do solo;
IV
promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V
promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI
conservar atributos naturais da paisagem urbana.