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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 978 de 16 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.

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Art. 2º

A criação dos parques urbanos conforme disposto no art. 1º tem, entre outras, as seguintes finalidades e objetivos:

I

garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;

II

estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio nas comunidades;

III

promover a permeabilidade do solo;

IV

promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;

V

promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;

VI

conservar atributos naturais da paisagem urbana.