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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 9º

O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º, § 3º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 983 de 01/03/2021)

I

a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo;

II

a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;

III

o requerimento seja formulado no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.

§ 1º

A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília –Terracap.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.

§ 3º

O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o art.4º, II, e 50% das reduções de que trata o art. 4º, I.