Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020
Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I
inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II
falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º
(VETADO).