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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 7º

O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:

I

inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

II

falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º

(VETADO).