JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa física.

§ 1º

As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I

50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II

50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;

III

100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 3º

Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º

A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I

5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II

10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º

As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

(VETADO).