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Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 5º

A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:

I

quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

III

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

IV

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 16 de dezembro de 2020.

§ 1º

A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à TLP, prevista no art. 2º, § 3º, VIII. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 983 de 01/03/2021)

§ 2º

Considera-se formalizada a adesão ao Refis-DF 2020:

I

com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 8º e 9º;

II

com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

§ 3º

O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo à Subsecretaria da Receita da Secretaria-Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma fixada em regulamento.

§ 4º

Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I

havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art.9º;

II

na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-DF 2020, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-DF 2020 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º

A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 6º

Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

§ 7º

O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º, na forma do regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 983 de 01/03/2021)

§ 8º

O devedor que tenha solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que, por algum problema posteriormente equacionado, não tenha tido sua adesão efetivada pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 983 de 01/03/2021)