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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 4º

O Refis-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:

I

redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a

50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b

40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31de dezembro de 2008;

c

30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31de dezembro de 2012;

II

redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a

95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b

90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,

c

80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d

70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e

60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f

55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g

50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;

III

(VETADO).

§ 1º

A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 2º

A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.

§ 3º

As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5º, § 1º.

§ 4º

O disposto nos incisos I e II aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.

§ 5º

Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.