Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020
Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal atualizado, reduzido, quando for ocaso; aos juros de mora reduzidos; à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal; e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º
Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16de março de 2015; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 2º
A redução do crédito tributário prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 9º.