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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 2º

Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º

Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:

I

os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018;

II

os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, II, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.

§ 3º

O Refis-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a:

I

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II

Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos –ITBI;

VII

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD;

VIII

Taxa de Limpeza Pública – TLP;

IX

débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.

IX

débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 983 de 01/03/2021)

§ 4º

(VETADO).