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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.

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Art. 16

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.