Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 976 de 09 de Novembro de 2020
Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fruição dos benefícios fiscais previstos no Refis-DF 2020, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.