Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970 de 08 de Julho de 2020
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros:
I
até 1 salário mínimo, ficará isento;
II
de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;
III
acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%.
§ 1º
Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
III
o art. 61 é acrescido do seguinte § 3º: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único
Fica mantido o Plano de Benefícios previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 769, de 2008.