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Artigo 61 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970 de 08 de Julho de 2020

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

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Art. 61

A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros:

I

até 1 salário mínimo, ficará isento;

II

de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;

III

acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%.

§ 1º

Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

III

o art. 61 é acrescido do seguinte § 3º: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único

Fica mantido o Plano de Benefícios previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 769, de 2008.