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Artigo 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 93

O Plano Diretor Local da Candangolândia será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e com o Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Será exigida a aprovação prévia da SEMATEC e da CAESB para qualquer proposta de que resulte adensamento populacional na RA XIX.