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Artigo 92, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 92

Ficam mantidas as ocupações existentes nos limites da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e anteriores à sua criação.

§ 1º

Ficam vedadas quaisquer ampliações das áreas a que se refere o caput, bem como outras ocupações e usos não previstos no Plano de Manejo da Unidade.

§ 2º

O coeficiente de aproveitamento das áreas objeto deste artigo será de 0,5 (cinco décimos).

§ 3º

Os ocupantes de que trata o caput poderão optar pelas propostas de relocação oferecidas no artigo anterior.