Artigo 92, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Ficam mantidas as ocupações existentes nos limites da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e anteriores à sua criação.
§ 1º
Ficam vedadas quaisquer ampliações das áreas a que se refere o caput, bem como outras ocupações e usos não previstos no Plano de Manejo da Unidade.
§ 2º
O coeficiente de aproveitamento das áreas objeto deste artigo será de 0,5 (cinco décimos).
§ 3º
Os ocupantes de que trata o caput poderão optar pelas propostas de relocação oferecidas no artigo anterior.