Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 91 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 91

As ocupações existentes na Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico serão erradicadas.

§ 1º

O Poder Executivo oferecerá às famílias removidas as seguintes opções de relocação, à escolha do interessado:

I

Programa de Desenvolvimento Econômico – PRODECON, em lotes a serem criados pelo PUE III, definido no art. 70, III, desta Lei Complementar;

II

Programa de Habitação de Interesse Social, preferencialmente nos lotes a serem criados na Candangolândia pelo PUE I, definido no art. 70, I, desta Lei Complementar;

III

Programa de Assentamento Rural.

§ 2º

Será garantido a todas as famílias relocadas o direito de indenização das benfeitorias existentes.