Artigo 91 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 91
As ocupações existentes na Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico serão erradicadas.
§ 1º
O Poder Executivo oferecerá às famílias removidas as seguintes opções de relocação, à escolha do interessado:
I
Programa de Desenvolvimento Econômico – PRODECON, em lotes a serem criados pelo PUE III, definido no art. 70, III, desta Lei Complementar;
II
Programa de Habitação de Interesse Social, preferencialmente nos lotes a serem criados na Candangolândia pelo PUE I, definido no art. 70, I, desta Lei Complementar;
III
Programa de Assentamento Rural.
§ 2º
Será garantido a todas as famílias relocadas o direito de indenização das benfeitorias existentes.