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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 9º

A Área de Lazer Ecológico referida no artigo anterior inclui a poligonal do Jardim Zoológico de Brasília, conforme o Anexo I, Mapa 1.

Parágrafo único

As diretrizes de ocupação do Jardim Zoológico de Brasília obedecerão à legislação ambiental e serão definidas em plano de manejo, aprovado pela SEMATEC.