Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para efeito desta Lei Complementar consideram-se:
I
não edificados os imóveis vazios e os que possuam área edificada não cadastrada na Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
subutilizados os imóveis:
a
com edificações em ruínas ou que tenham sido demolidos, abandonados, sofrido desabamento ou incêndio;
b
cuja área de construção não atinja o mínimo de vinte por cento da área de construção aprovada pela Administração Regional.