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Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 89

Para efeito desta Lei Complementar consideram-se:

I

não edificados os imóveis vazios e os que possuam área edificada não cadastrada na Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

subutilizados os imóveis:

a

com edificações em ruínas ou que tenham sido demolidos, abandonados, sofrido desabamento ou incêndio;

b

cuja área de construção não atinja o mínimo de vinte por cento da área de construção aprovada pela Administração Regional.