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Artigo 88 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 88

O Poder Executivo exigirá do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento, nos seguintes locais:

I

Equipamento Comunitário I – EC 1;

II

QRO A, Conjunto Comercial, Blocos A e B, Lotes de 1 a 7;

III

QRO, Conjunto Comercial, Lotes de 1 a 10.