Artigo 88 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Poder Executivo exigirá do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento, nos seguintes locais:
I
Equipamento Comunitário I – EC 1;
II
QRO A, Conjunto Comercial, Blocos A e B, Lotes de 1 a 7;
III
QRO, Conjunto Comercial, Lotes de 1 a 10.