Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 87

Será aplicado o instituto da concessão de uso nos avanços em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica.

§ 1º

A concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.

§ 2º

As concessionárias de serviços públicos cujas redes possam ser afetadas pelos avanços subterrâneos ou aéreos serão consultadas, podendo aprová-los ou vetá-los.