Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Será aplicado o instituto da concessão de uso nos avanços em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica.
§ 1º
A concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.
§ 2º
As concessionárias de serviços públicos cujas redes possam ser afetadas pelos avanços subterrâneos ou aéreos serão consultadas, podendo aprová-los ou vetá-los.