Artigo 85 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula prevista na Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, VLO = VAE x QA, onde:
I
VLO = valor a ser pago pela outorga;
II
VAE = valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;
III
QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV
y = coeficiente de ajuste estabelecido para áreas especificadas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Fica estabelecido que o valor do índice y para a RA XIX é de 0,2 (dois décimos).