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Artigo 85 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 85

Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula prevista na Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, VLO = VAE x QA, onde:

I

VLO = valor a ser pago pela outorga;

II

VAE = valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;

III

QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;

IV

y = coeficiente de ajuste estabelecido para áreas especificadas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Fica estabelecido que o valor do índice y para a RA XIX é de 0,2 (dois décimos).