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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 79

Os Projetos Urbanísticos Especiais serão elaborados, obedecidos os critérios de ocupação e uso do solo aprovados nesta Lei Complementar ou em lei específica, com a participação da comunidade local, aprovados pelo Conselho Local de Planejamento e pelo CONPLAN e, quando for o caso, submetidos à audiência pública.

Parágrafo único

Os Projetos Urbanísticos Especiais propostos serão submetidos às concessionárias de serviços públicos, na época de sua elaboração, para competente análise e aprovação.