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Artigo 70 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 70

Ficam estabelecidas na RA XIX as seguintes áreas a serem objeto de Projetos Urbanísticos Especiais – PUE, conforme indicado no Anexo I, Mapa 5:

I

PUE I – QR 1 A – Praça do Bosque;

II

PUE II – área comercial entre a QR 5 e QR 7;

III

PUE III – lotes destinados a equipamentos comunitários situados na EC 21 e EC 24 da QR 7 e QR 4;

IV

PUE IV – área conhecida como Praia Seca;

V

PUE V – área anteriormente ocupada pela Escola Júlia Kubitschek, na QRO A;

VI

PUE VI – área denominada Praça da Caixa Forte;

VII

PUE VII – Área Especial I da QRO;

VIII

PUE VIII – Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia.