Artigo 70 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ficam estabelecidas na RA XIX as seguintes áreas a serem objeto de Projetos Urbanísticos Especiais – PUE, conforme indicado no Anexo I, Mapa 5:
I
PUE I – QR 1 A – Praça do Bosque;
II
PUE II – área comercial entre a QR 5 e QR 7;
III
PUE III – lotes destinados a equipamentos comunitários situados na EC 21 e EC 24 da QR 7 e QR 4;
IV
PUE IV – área conhecida como Praia Seca;
V
PUE V – área anteriormente ocupada pela Escola Júlia Kubitschek, na QRO A;
VI
PUE VI – área denominada Praça da Caixa Forte;
VII
PUE VII – Área Especial I da QRO;
VIII
PUE VIII – Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia.