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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 7º

A Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia limita-se:

I

ao sul, com a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;

II

ao norte, com a Estrada Parque do Guará – EPGU ou rodovia DF 051;

III

a leste, com a Estrada Parque Aeroporto – EPAR ou rodovia DF 047;

IV

a oeste, com a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA ou rodovia DF 003.

Parágrafo único

A Zona Urbana de Consolidação é definida como aquela onde a ocupação deve considerar as restrições estabelecidas para as áreas de preservação do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade, e as peculiaridades ambientais e de saneamento da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das demais Unidades de Conservação inseridas nesta Zona.