Artigo 68 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública, para varandas, em projeções e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.