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Artigo 67 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 67

Será permitido o avanço em área pública contígua às projeções, para elemento de circulação vertical, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.