Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Será permitido o avanço sob área pública contígua às projeções, para uso de garagem, conforme os parâmetros estabelecidos no Código de Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.