Artigo 65, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 65
No interior dos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de galeria para circulação de pedestres, obedecido o disposto a seguir:
I
pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível do meio-fio;
II
nos casos em que a galeria não acompanhe a declividade do meio-fio, serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro dos limites do lote, conforme disposto no Código de Obras e Edificações.