Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre a área pública, resguardada a distância mínima estabelecida pelas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único
A largura e a altura da marquise serão estabelecidas pela Administração Regional para conjuntos de lotes e obedecidas:
I
as normas das concessionárias de serviços públicos;
II
a distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio;
III
a altura mínima de três metros.