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Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 64

Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre a área pública, resguardada a distância mínima estabelecida pelas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único

A largura e a altura da marquise serão estabelecidas pela Administração Regional para conjuntos de lotes e obedecidas:

I

as normas das concessionárias de serviços públicos;

II

a distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio;

III

a altura mínima de três metros.