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Artigo 62 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 62

Os acessos de veículos ao lote serão feitos obrigatoriamente por via lindeira e, preferencialmente, por via de hierarquia inferior, considerada a classificação constante do Anexo I, Mapa 2.

Parágrafo único

Nos casos em que houver mais de uma via da mesma categoria, o acesso pode se dar por qualquer delas.