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Artigo 61 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 61

Os Lotes de Média Restrição – L1 poderão comportar até duas atividades não residenciais, desde que cumpridas as exigências contidas no Código de Obras e Edificações e comprovada a viabilidade técnica pelas concessionárias de serviços públicos e pela Administração Regional da Candangolândia.