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Artigo 60 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 60

Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos, será considerado o somatório da quantidade máxima de domicílios permitido para cada lote do conjunto.

Parágrafo único

Os casos previstos no caput serão regidos pelo instituto de condomínio, previsto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.