Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A área de diretriz especial indicada no Mapa 1 como Área Especial de Proteção sobrepõe-se às zonas objeto do macrozoneamento da Candangolândia, conforme disposto no PDOT.
Parágrafo único
Entende-se por área de diretriz especial a porção territorial que exige parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem.