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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 6º

A área de diretriz especial indicada no Mapa 1 como Área Especial de Proteção sobrepõe-se às zonas objeto do macrozoneamento da Candangolândia, conforme disposto no PDOT.

Parágrafo único

Entende-se por área de diretriz especial a porção territorial que exige parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem.