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Artigo 56 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 56

A altura máxima das edificações, calculada a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional, será de nove metros e vinte centímetros, excluídas a caixa d’água e a cumeeira.