Artigo 53 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em relação às divisas frontais voltadas para logradouro público, o afastamento mínimo das edificações será de um metro e meio, com exceção das edificações localizadas no Setor de Oficinas – QOF.
Parágrafo único
Não são exigidos quaisquer afastamentos nas edificações do Setor de Oficinas – QOF.