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Artigo 53 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 53

Em relação às divisas frontais voltadas para logradouro público, o afastamento mínimo das edificações será de um metro e meio, com exceção das edificações localizadas no Setor de Oficinas – QOF.

Parágrafo único

Não são exigidos quaisquer afastamentos nas edificações do Setor de Oficinas – QOF.