Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nos casos de remembramentos de lotes, ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos, o cálculo da taxa de permeabilidade do solo considerará a área total resultante.