Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998
Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O território da RA XIX – Candangolândia está inserido, conforme o macrozoneamento disposto no PDOT, nas seguintes zonas:
I
Zona Urbana de Consolidação;
II
Zona de Conservação Ambiental.
Parágrafo único
Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.