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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 5º

O território da RA XIX – Candangolândia está inserido, conforme o macrozoneamento disposto no PDOT, nas seguintes zonas:

I

Zona Urbana de Consolidação;

II

Zona de Conservação Ambiental.

Parágrafo único

Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.